22/11/2024
01:21

STJ autoriza mineiro a plantar a própria maconha para uso medicinal

STJ autoriza mineiro a plantar a própria maconha para uso medicinal

O homem, que vive em Viçosa, já tinha autorização da Anvisa para importar o óleo da cannabis, mas conseguiu agora um salvo-conduto para cultivá-la

BRASÍLIA – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu um salvo-conduto a um engenheiro florestal de Viçosa, na Zona da Mata mineira, para que ele possa cultivar em casa, sem sanções criminais, a cannabis sativa, planta da maconha.

A decisão, dada pelo vice-presidente da Corte, ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, atende a um pedido do homem que sofre de ansiedade generalizada e depressão e utiliza o óleo extraído da planta para tratamento com finalidade medicinal.

Ele, inclusive, já possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para a importação do óleo, mas alega que o valor é muito alto, o que o levou a participar de um curso de cultivo e extração de canabidiol para produzir o medicamento.

Com o salvo-conduto garantido pelo tribunal, as polícias Civil, Militar e Federal, o Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal não poderão impedir o cultivo e a extração de Cannabis sativa para uso exclusivo do paciente, nos termos de autorização médica. A decisão vale até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ, que está em recesso e retoma as atividades em agosto.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negar o pedido de cultivo da planta e produção do óleo medicinal. De acordo com os advogados do paciente, o uso do óleo foi prescrito pela médica que o acompanha após os medicamentos tradicionais causarem diversos efeitos colaterais, além de se mostrarem pouco eficientes no tratamento.

Plantar cannabis para fins medicinais não configura crime

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência das duas turmas de direito penal do STJ é no sentido de que plantar cannabis para fins medicinais é conduta atípica (não constitui crime), em razão da ausência de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, o magistrado citou diversos precedentes dos colegiados que concederam salvo-conduto àqueles que necessitem utilizar a cannabis para fins medicinais.

O ministro também considerou “frágeis os fundamentos adotados” pelo TJMG ao negar a concessão de salvo-conduto ao paciente, “mostrando-se prudente resguardar o direito à saúde aqui invocado, até o julgamento meritório do presente writ”.

 

Confira a matéria completa em: zug.net.br