21/11/2024
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Pensão Alimentícia por Afeto: Um Novo Olhar para os Filhos do Cônjuge

Pensão Alimentícia por Afeto: Um Novo Olhar para os Filhos do Cônjuge

(Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião do Portal ZUG.)

A pensão alimentícia é um tema frequentemente associado a obrigações financeiras entre pais e filhos, mas a discussão sobre a pensão alimentícia por afeto, especialmente em relação aos filhos do cônjuge, tem ganhado destaque nas últimas décadas. Essa questão reflete mudanças nas estruturas familiares e a evolução do conceito de parentalidade, indo além dos laços biológicos.

Tradicionalmente, a pensão alimentícia é devida apenas entre pais e filhos biológicos, o que muitas vezes ignora o papel fundamental que os padrastos e madrastas podem desempenhar na vida de uma criança. A afetividade, assim como a responsabilidade, deve ser considerada no contexto da criação e do cuidado. O afeto gerado em uma família ampliada pode estabelecer vínculos que justificam a inclusão dos filhos do cônjuge nas obrigações alimentares.

Ao considerarmos a responsabilidade afetiva, é importante reconhecer que a convivência entre padrastos/madrastas e filhos do cônjuge pode ser profunda e significativa. Muitas vezes, esses adultos desempenham funções de cuidado, educação e suporte emocional, assumindo um papel semelhante ao de um pai ou mãe biológicos. Assim, a expectativa de que esses indivíduos contribuam financeiramente para o bem-estar das crianças com quem convivem é uma extensão natural dessa relação.

Além disso, o reconhecimento da pensão alimentícia por afeto pode proporcionar maior estabilidade emocional e financeira para as crianças, independentemente da sua origem biológica. Em um mundo onde as famílias estão cada vez mais diversificadas, essa abordagem inclusiva ajuda a garantir que todos os filhos tenham acesso aos recursos necessários para um desenvolvimento saudável e pleno.

O entendimento majoritário da jurisprudência brasileira tem evoluído no sentido de reconhecer a possibilidade de pensão alimentícia em favor dos filhos do cônjuge, especialmente quando há vínculos afetivos significativos. Os tribunais têm decidido que o padrasto ou a madrasta, ao assumir um papel de cuidado e responsabilidade, pode sim ser responsabilizado por contribuir com a manutenção das crianças.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado a favor da ideia de que a obrigação alimentar não deve se restringir apenas aos laços biológicos, mas também considerar a afetividade e o envolvimento emocional. Em várias decisões, o STJ enfatizou a importância do contexto familiar ampliado e a necessidade de garantir o melhor interesse da criança.

Esse entendimento é especialmente relevante em casos de famílias reconstituídas, onde os laços afetivos podem ser tão fortes quanto os biológicos. A jurisprudência tem reconhecido que, na ausência do pai ou da mãe biológicos, o padrasto ou a madrasta pode assumir responsabilidades que justifiquem a concessão de pensão alimentícia.

Assim, a tendência é que a responsabilidade alimentar seja ampliada para incluir não apenas aspectos econômicos, mas também a dimensão afetiva e social que caracteriza as novas configurações familiares. Essa abordagem busca proteger os direitos das crianças e garantir que tenham acesso a uma vida digna e equilibrada, independentemente das circunstâncias de sua origem familiar.                                                                                                                      

 Por Alexandre Magno

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