18/12/2024
13:23

Quebrou, pagou? Entenda por que não é bem assim no Código de Defesa do Consumidor

Quebrou, pagou? Entenda por que não é bem assim no Código de Defesa do Consumidor

Lojas lotadas na temporada das compras de fim de ano são um cenário propício a acidentes e um convite a comerciantes repetirem a tradicional frase: “quebrou, pagou”. Na letra da lei, contudo, não é bem assim.

Com a chegada da época mais movimentada do varejo, o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) lançou um alerta em suas redes sociais para conscientizar os seguidores sobre os direitos dos clientes. Ele sublinha que o “quebrou, pagou” só tem respaldo legal em situações específicas.

Isso porque o Código do Consumidor prevê que, se o ambiente é favorável a acidentes, a responsabilidade é do fornecedor. É dele a obrigação de criar um ambiente de compras seguro. O cliente esbarrou em um copo que estava na ponta da prateleira e o objeto caiu? Segundo o Código de Defesa do Consumidor, pelo menos, não cabe dizer “quebrou, pagou”.

Mas a situação muda de figura se o comerciante fizer recomendações de segurança e elas não forem seguidas. É o caso das placas de “não toque nas peças”, desde que estejam claras. Nessa situação, se o cliente desobedece o aviso e quebra um produto, pode, sim, ter que pagar por ele, avisa o Idec.

“Isso precisa ser bem demonstrado pelo comerciante, com espaços organizados para evitar queda de produtos, avisos claros para cuidados com a circulação e o manuseio dos artigos expostos, medidas de proteção para crianças etc., por exemplo”, conclui o advogado da entidade, Igor Marchetti, na publicação do Idec.

 

Confira a matéria completa em: zug.net.br

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