O artigo 19 em debate prevê “a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros”.
Messias destacou que, quando o Marco Civil da Internet foi elaborado, as prerrogativas de soberania do país estavam em debate. Hoje, porém, “efetivamente, nós estamos tratando de algo maior, da própria sobrevivência do Estado Democrático de Direito”, disse no STF.
De acordo com a AGU, a partir do entendimento pela inconstitucionalidade do trecho, duas conclusões poderão ser adotadas:
- “Primeiro, a não exigência de ordem judicial específica ou notificação extrajudicial para moderação de conteúdo ilícito justificada pelo dever de prevenção permanente das plataformas, sob pena de responsabilização objetiva”.
- “Segundo, a possibilidade de responsabilização civil após a plataforma ter sido notificada extrajudicialmente e ter se omitido, como nos casos de invasão de perfis ou criação de perfis e contas fraudulentas em nome de terceiros”.
Atualmente, de acordo com a legislação em vigor, provedores de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais só podem ser responsabilizados na esfera cível caso deixem de cumprir com o que for determinado em uma ordem judicial para a retirada de conteúdos ilegais que causem danos a terceiros.