25/11/2024
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Empregado dispensado por se recusar a votar no candidato do chefe será indenizado em MG

Empregado dispensado por se recusar a votar no candidato do chefe será indenizado em MG

A Justiça condenou uma empresa de bioenergia ao pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais a um funcionário que foi demitido após se recusar a votar no candidato do chefe. A sentença é da Vara do Trabalho de Monte Azul, no Norte de Minas, e foi divulgada nesta sexta-feira (4 de outubro).

No processo, o trabalhador relatou que o encarregado da empresa, no dia 30 de setembro de 2022, estava colando, nas roupas dos empregados, adesivos de um candidato à presidência da República. Ele, no entanto, se recusou a usar o adesivo, afirmando que era eleitor do candidato da oposição.

Dias depois, no dia 3 de outubro, o funcionário foi dispensado sem justa causa. Após análise do conjunto de provas, o juiz Lenício Lemos Pimentel, em atuação na Vara do Trabalho de Monte Azul, condenou a empresa de bioenergia ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 30 mil.

A empregadora recorreu, negando esses fatos, e alegou que o valor da indenização exorbitante e desproporcional. A empresa argumentou ainda que a dispensa ocorreu por uma questão de poder diretivo do empregador e que ela já estava em processo desde 22 de setembro.

O desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho, relator do recurso, entendeu que ficou provado o assédio eleitoral promovido pela empresa, por meio de seus superiores. Inicialmente, ele explicou que o assédio eleitoral é uma das espécies do gênero assédio moral.

No entendimento do magistrado, ficou claro que não só o autor da ação foi coagido, mas também vários colegas de trabalho. Segundo o juiz, os outros trabalhadores, temerosos de perder o emprego, aceitaram a situação humilhante de ostentar “santinho” de candidato no local de trabalho. O reclamante, o único que tentou preservar seus direitos de personalidade, foi dispensado na primeira oportunidade.

Com base nesse entendimento, o desembargador manteve o valor da indenização por danos morais decorrentes do assédio eleitoral.

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