A norma aprovada pela Assembleia Legislativa do estado foi questionada na Corte pela Associação Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações (Abrint), que alegava invasão de competência em regras que deveriam ser ditadas pela União.
A maioria do plenário, no entanto, seguiu o parecer do relator Alexandre de Moraes, que manteve seu posicionamento do plenário virtual favorável à constitucionalidade da lei. De acordo com o ministro, não há invasão de competência por parte do estado, uma vez que a lei estadual do Mato Grosso do Sul trata de direito do consumidor e não de telecomunicações.
A Lei 5.885, de 2022, “obriga as empresas prestadoras de serviços de internet móvel e de banda larga na modalidade pós-paga a apresentarem, na fatura mensal, informações sobre a entrega diária de velocidade de recebimento e envio de dados pela rede mundial de computadores”. O texto segue a lei aprovada pelo estado do Paraná, de 2016, que teve sua constitucionalidade declarada pelo próprio Supremo em 2019.
“É a norma geral […]. Não interfere, insisto, em qualquer aspecto técnico ou operacional de nenhum serviço de telecomunicações. Não interfere na organização, não cria obstáculo para a instalação de antenas de transmissão, nada”, observou o ministro Alexandre de Moraes, que afirmou ainda seguir a jurisprudência do tribunal..
A matéria havia sido votada em plenário virtual até que o decano da Corte, Gilmar Mendes, pediu destaque da ação, o que obriga que a análise do assunto seja remetida imediatamente à votação em plenário presencial.
Seguiram o relator os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Cristiano Zanin, Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso. Foram votos vencidos Gilmar Mendes, André Mendonça e Rosa Weber, que havia votado antes de se aposentar. Pelo regimento interno do STF, votos de ministros são mantidos após a aposentadoria em julgamentos em andamento. Por essa razão, Flávio Dino, que a substituiu em fevereiro deste ano, não votou.